Os ministros do STJ também seguiram a decisão do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo e reduziram a pena imposta a Dirceu pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 (27 anos e quatro meses) por entender que foi indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro.
O entendimento foi fixado pelo STJ, por unanimidade, em julgamento do recurso impetrado pelos advogados do ex-ministro contra decisão monocrática de Raposo, que deixou de atuar na corte. A defesa alegou “inépcia” da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o petista pelo fato de a Procuradoria “não ter descrito com detalhes em que circunstâncias ocorreram os delitos”. Além disso, sustentou que a condenação nas instâncias anteriores foi baseada em meros indícios.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, que assumiu a relatoria do caso, considerou que o TRF-4 trouxe elementos suficientes para embasar as acusações e propiciar o pleno exercício do direito de defesa ao julgar e condenar José Dirceu e outros réus da Lava-Jato.
Rissato ponderou que a condenação nas instâncias anteriores se deu pela “formação da culpa dos réus se deu por meio de extensa análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução probatória, em especial após a avaliação do depoimento dos colaboradores e das provas documentais, a exemplo de notas fiscais, transferências bancárias e dados telefônicos”.