Juiz condena primeira dama por prática de transfobia em solenidade no Dia da Mulher

Juiz condena primeira dama por prática de transfobia em solenidade no Dia da Mulher
02 abr 2023

Claudia Cristiane é acusada de transfobia, ao se dirigir a Francielle Oliveira em evento realizado no Dia Internacional da Mulher (08 de Março), utilizando-se da expressão de intolerância quanto à sua condição pessoal, ao fazer-lhe a entrega de um brinde: “Você não diz que é mulher? Então tome aqui”.

A expressão da primeira dama foi feita diante de todos que se encontravam naquele evento, expressando claramente um sentimento de menosprezo à opção sexual de Francielle, “sobretudo porque o evento se reportava a uma homenagem ao Dia da Mulher, internacionalmente celebrado em 08 de março, com a entrega de brindes às funcionárias da repartição onde a vítima exercia as suas atividades”.

A vítima Francielli Oliveira, quando ouvida em juízo, confirmou tudo que aconteceu no dia 08 de março, cujo evento ocorreu na Secretaria de Inclusão Social e do Trabalho do Município de Simão Dias, de cujo quadro de servidores, local em que a primeira dama do município entregou uma lembrança a todas as servidoras que ali se encontravam e ao chegar a ela declarou: “Você não diz que é mulher? Tome aqui.” Segundo Francielli, antes mesmo desse evento, houve outra situação com a entrega de “canetas do girassol” às funcionárias da repartição, onde Claudia se recusou a entregar-lhe a “lembrancinha”, asseverando, por fim, que recebeu ordens do gestor municipal para mudar de setor, mas não acatou a imposição, tendo sido exonerada dois meses depois.

Ao dar a sentença, o juiz Sidney Silva de Almeida diz que “não dispondo de informações acerca da situação econômica da condenada, e atento ao que prescreve o art. 49 § 1o c/c o art. 50 ambos do CP, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, a ser atualizado quando do pagamento, que deverá ser realizado no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ou da execução, se não houver voluntário pagamento”.

E mais: “em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal, a ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime aberto. Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, atendendo às balizas fincadas no § 2o do mencionado dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. Deverá à condenada efetuar o pagamento de cinco salários-mínimos, vigentes à data da sentença, mediante depósito em conta bancária judicial, vinculada ao presente feito, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cujo numerário será revertido em favor da vítima”.

O juiz acrescenta que “na hipótese de descumprimento das condições impostas, será aplicado o disposto no § 4o do artigo 44 do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e intime-a para o recolhimento da pena de multa, bem como para o cumprimento da pena de prestação pecuniária. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública deste Estado para fins de estatística criminal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, parágrafo 2o do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Condeno o sentenciado, por fim, ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.